O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a
Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função
jurisdicional.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a
126.
Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do
ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição.
Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em
cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas
gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as
normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a
ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos
legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.
A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema
difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a
esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora
reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos
públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de
ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a
lei ou ato normativo em tese).
Classificação dos órgãos judiciários
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de
julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça
comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e
federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é
considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado
é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes
federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do
Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a
Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência:
Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos
tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais
Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes
monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos
estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal,
Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).
Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função
jurisdicional:
Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça (sem função jurisdicional, apenas funções
administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios
Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal.
Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma
alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação
direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente,
violou dispositivo da Constituição.
O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo
presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de
reputação ilibada.
Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de
30 de dezembro de 2004[1] e instalado em 14 de junho de 2005,[2] com a função de
controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário
brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos
juízes.
Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da
interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas,
decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do
Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes,
Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema
previsto na Constituição Federal.
Justiça Federal
São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes
federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a
União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua
competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira
instância pelos Juízes Federais.
Justiça do Trabalho
Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe
julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam
a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em
grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela
uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.
Em 31 de dezembro de 2004, sua competência foi ampliada, passando a processar e
julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui
os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de
empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do
governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe
anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.
Justiça Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os
Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas
Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os
TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos
Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das
decisões da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização
e normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus
integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros
(inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.
Justiça Militar
A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e
juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em
lei.
No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados
como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da
Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo
Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos
pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São
Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais
Estados pelos Tribunais de Justiça.
Justiça Estadual
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça
Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a
Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os
Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências
definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos
Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as
decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de
determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de
inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à
constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado
aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia
militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os
chamados Juízes de Direito.
Princípios e garantias da magistratura
Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de
princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na
carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais,
vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de
exercício de outra função e proibição de exercício de atividade
político-partidária.
Constituição Federal
Direito
Juiz
Magistratura
Organização Judiciária
Poder judiciário
|